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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 7.º

Princípios básicos para o bem-estar dos animais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) É proibido o uso de animais para mendigar, utilizando-os ou explorando-os, de forma direta ou

indireta, para obter esmola ou qualquer outro proveito económico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Exposições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo.) É proibido o uso ou a exposição na via e demais lugares públicos de animais para mendigar, que

consista na exploração dos animais, utilizando-os, de forma direta ou indireta, para obter esmola ou qualquer

outro proveito económico, podendo as autoridades competentes proceder à sua apreensão nos termos previstos

na lei.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

É proibido o uso, a exposição ou exibição de animais para mendigar, que consista na exploração de animais,

utilizando-os, de forma direta ou indireta, para obter esmola ou qualquer outro proveito económico, podendo as

autoridades competentes proceder à sua apreensão nos termos previstos na lei.»

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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