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27 DE JANEIRO DE 2025

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Porém, nenhum destes diplomas prevê, de forma expressa a utilização de animais para fins de mendicidade,

ou seja, para pedir dinheiro, agravada pelo fenómeno denunciado na peça jornalística em referência, o tráfico

ilegal de animais, que entram em território português.

Nem mesmo o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional de Luta e

Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à

posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva e cuja

última alteração ocorreu em 2019.

Acresce, que a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, criou um estatuto próprio dos animais no Código Civil,

dissociando-os dos regimes das coisas e reconheceu que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade

e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (cfr. artigo 201.º-B do Código Civil).

Assim como determinou, no seu artigo 1305.º-A e seguintes, relativamente à propriedade de animais:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Ora, a utilização de animais para fins de mendicidade viola claramente o disposto no estatuto jurídico próprio

que o legislador, com amplo consenso parlamentar, visou aprovar na Assembleia da República.

Volvido todo este tempo das alterações legislativas vindas a referir e considerando a realidade atual

respeitante à exploração de animais associada à mendicidade, este projeto de lei surge, portanto, como uma

resposta à urgência de rever o quadro legal de proteção dos animais, especificamente no contexto da

mendicidade. A utilização de animais para sensibilizar e obter esmolas constitui uma forma de exploração,

expondo os animais a condições de stress e sofrimento prolongado, suscetível também de violar as normas

atinentes ao seu bem-estar.

Contudo, considerando que quer no domínio do regime das contraordenações, quer no domínio penal não

podemos ignorar o princípio da tipicidade, importando preencher lacunas e colmatar «zonas cinzentas» do

direito, que garantam uma efetiva proteção aos animais.

Sem prejuízo do acima referido, todavia, é importante destrinçar estas situações de exploração, com a

situação das pessoas em situação de sem-abrigo que possuem animais de companhia. Para muitas destas

pessoas, os animais são a única fonte de afeto e companhia, e para muitas delas, o bem-estar dos seus animais

é uma prioridade, situação que não se pretende atingir com a presente iniciativa. Pelo contrário, as políticas

públicas devem assegurar a manutenção desses laços e garantir que as respostas sociais, incluindo de abrigo

de emergência ou habitação, como os projetos housing first permitem o acesso conjunto de pessoas e animais.

No caso de Lisboa, a Provedoria dos Animais de Lisboa pretende monitorizar estas situações no âmbito do

programa «Animal Seguro», lançado em 2023, que junta a Polícia Municipal e a Casa dos Animais de Lisboa,

com o objetivo de assegurar o bem-estar dos animais e canalizar os tutores para programas de apoio social

adequados, mas importa que noutros locais do País tais políticas sejam igualmente tidas em consideração.

A mendicidade com animais é já um fenómeno transversal a outros países ou regiões, sendo vista como uma

prática que pode colocar os animais em risco onde também se procura alcançar uma solução que garanta a

proteção dos animais de condições inadequadas ou abusivas e evitar que sejam expostos a condições adversas,

como longas horas de exposição ao sol, frio, fome ou sede.

Tal realidade não pode ser confundida com as pessoas que se encontram em situação de sem-abrigo ou de

especial vulnerabilidade social, circunstância em que importa assegurar que as pessoas possam manter os seus

animais em condições dignas, sem prejudicar o bem-estar dos animais ou dos próprios tutores. Este é um passo