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29 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 168/XVI/1.ª

(COMPATIBILIZA A IDADE MÍNIMA PARA PRESTAR TRABALHO COM O TERMO DA

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião do Deputado relator

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa1 bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei apresentado visa, assim, alterar o regime jurídico do trabalho de menores, no sentido de

cumprir os preceitos constitucionais aplicáveis e fazer corresponder a idade mínima para prestar trabalho à idade

fixada para a conclusão da escolaridade obrigatória, que atualmente se cifra nos 18 anos3, à semelhança do

que já acontece no setor público, mantendo-se ainda assim a possibilidade de um menor prestar trabalho em

situações excecionais, como o contrato de trabalho celebrado com estudantes, em período de férias ou

interrupção letiva, ou a participação em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária ou a atividade

desportiva profissional.

Tal como consta da nota técnica, datada de 27 de janeiro de 2025, que se adota na íntegra e se dá como

reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal

como se encontram verificados os requisitos para admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do referido Regimento.

I.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, indicando-o

no articulado. Conforme explanado na nota técnica, já anteriormente referida, procede ainda a presente iniciativa

à alteração da própria Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, devendo esta

alteração ser também assinalada no articulado da iniciativa.

Conforme consta da referida nota técnica, a presente iniciativa desenvolve-se em cinco artigos, traduzindo-

se o primeiro no seu objeto, os artigos segundo a quarto nas alterações a introduzir na legislação laboral e o

quinto e último na entrada em vigor do diploma a aprovar, nomeadamente:

• Artigo 1.º – Objeto.

• Artigo 2.º – Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

• Artigo 3.º – Alteração dos artigos 68.º, 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 82.º e 83.º do Código do Trabalho.

• Artigo 4.º – Revogação dos artigos 67.º, 69.º a 71.º, e o n.º 3 do artigo 73.º do Código do Trabalho.

• Artigo 5.º – Entrada em vigor no prazo de 30 dias após a publicação.

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 A este respeito, os proponentes citam um artigo do Prof. João Leal Amado (Portugal, 2024: porquê, ainda, trabalho de menores?), disponível online no Observatório Almedina.