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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 33/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2022/542, NO QUE DIZ

RESPEITO ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IVA E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE

COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo

1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE)

2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de

bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes,

respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo, que:

i) As prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de

carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a

feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos

ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede,

estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;

ii) As prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições,

compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias,

difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.

b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a

tributação em território nacional das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo,

recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas

atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas

em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma

pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da

sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam

prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;

c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às

transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em

segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;

d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão,