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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) […]

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que

não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no

caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar

dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.