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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.

6 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso

pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular,

desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de

contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar

cópia dos seguintes documentos:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas

componentes do custo elegível;

c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,

tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que

não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no

caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar

dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º.

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea c) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação

exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no