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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do

SNS;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda

de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de

bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de

manutenção.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em

consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados

pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus

beneficiários.

Artigo 5.º

[…]

[…]

a) […]

b) Para aquisição de alimentação animal;

c) Para a perda de rendimentos;

d) [Anterior alínea b).]