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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 20.º-A

Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a

compensar:

a) A destruição de colheitas do presente ano agrícola;

b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e

pomares;

c) A perda de animais;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a

atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Artigo 21.º-A

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados

pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios,

suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte,

com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um

preço base para a madeira recolhida, cujo valor é correspondente aos preços médios praticados na região à

data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequado a refletir a

desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida

nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da

publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica no sítio do Ministério

criada para o efeito.

Artigo 21.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de

sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a

apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores

florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.

2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 23.º-A

Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação da Lei n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia

da República], o ICNF e os serviços regionais de agricultura procedem ao levantamento das áreas percorridas

por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica, com a

consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.

2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos

de emergência de contenção do solo.

3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e

executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios