O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2025

13

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos

termos do previsto no n.º 16, com as devidas adaptações.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior proémio do n.º 7.)

a) Comparticipação a 100 % até ao montante de 250 000 €, nos termos da avaliação a que se reporta o

n.º 2 do artigo 2.º;

b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições

existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 acresce o valor necessário ao apetrechamento, conforme

avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

15 – Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 9, os beneficiários contratam e

asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos

provocados por incêndios.

16 – No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos

beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo

especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a

aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo

concelho.

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco

anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a

sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma

solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde

que preencha os demais requisitos de elegibilidade.

19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de

alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela segurança social, assumindo-se como uma solução

intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo

presente decreto-lei.

20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações

familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos

incêndios.

21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação as vítimas que tenham

efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um