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30 DE JANEIRO DE 2025

11

setembro de 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro

de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a

prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoio à perda de rendimentos, e reposição do potencial

produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de

prevenção e relançamento da economia, aplicando-se:

i) […]

ii) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional

de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.

2 – […]

a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade

consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e

eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro,

EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António, EPE, de

São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e Sousa,

EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;

b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de

cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da

Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,

EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos

requeridos.

3 – […]

4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem,

designadamente:

a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico

e terapêutica;