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30 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva

do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo

estabelecido na portaria referida no número seguinte.

3 – O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia

dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

4 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo

a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço

de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,

não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo

reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a

viagem a que respeita o subsídio.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos

serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar

da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo

seguinte.

3 – O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no

número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:

a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);

b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo

fixado para a viagem de ida e volta.

4 – No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja

reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela

aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do

serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de

embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

5 – Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o

subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem