O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2025

5

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros,

pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a

lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de

eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport

Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de

combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,

quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque

prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento

de aquisição do bilhete;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;