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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência

nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa

avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e

da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, IP, no

decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do

mês de abril de cada ano.

Artigo 14.º

Disposição final

1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas

para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta

Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE)

n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal

Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de

outubro.

2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a

explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre

esta e a Região Autónoma da Madeira deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração

apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVI

REFORÇA MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS

INCÊNDIOS RURAIS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 59-

A/2024, DE 27 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos

incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024,

de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em