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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto

se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma

dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

dos Açores;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de

duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na

Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região

autónoma.

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano

civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.