O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2025

3

objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a

aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma

taxa reduzida de IVA;

e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;

f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;

g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XVI

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS

AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA E A REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos

entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]