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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa

de juro máximo de 3 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de

concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,

plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à

atividade agrícola.

2 – Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei

n.º __/2025, de __ [presente Decreto da Assembleia da República] e as candidaturas são analisadas no prazo

máximo de 15 dias após a sua submissão.

3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após

aceitação da decisão pelo beneficiário.

4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias

depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,

até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas

remanescentes.

Artigo 20.º

[…]

1 – É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que

indocumentados, até ao valor de 10 000 €.

2 – […]

3 – […]

4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito

a candidatar-se a todos os apoios referidos.

4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas

pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e

recuperação de infraestruturas.

5 – Pode proceder-se a melhoramentos nos baldios, relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo

2.º, sendo o apoio referido no número anterior concedido até ao limite de 200 %.

6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas

pelo presente decreto-lei.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]