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30 DE JANEIRO DE 2025

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previstos no artigo 9.º.

Artigo 23.º-B

Contratos locais de desenvolvimento

1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar

resposta aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e

de empresários e as organizações sociais e cooperativas.

2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, decorram dos incêndios, partindo da identificação já

efetuada de prejuízos, a completar ou a atualizar sempre que necessário.

4 – O Governo cria os mecanismos necessários para financiar a 100 % os projetos inseridos nos contratos

locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 – Programa

de Desenvolvimento Rural do Continente e do Portugal 2030.

Artigo 27.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as

condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de

contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.

Artigo 27.º-B

Financiamento

Sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados nos artigos anteriores, o Governo adota as medidas

necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças para

financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 36/XVI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: