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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada

à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XVI

REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO,

CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE

FREGUESIAS PREVISTO NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação

de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da

utilização da designação «Freguesia» ou «União de Freguesias» na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante,

cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,

sem prejuízo do regime previsto no artigo 12.º.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do anexo da presente lei, da qual faz parte