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30 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão

instaladora, incluindo a tomada de posse, são competência da Mesa da assembleia de freguesia em funções

ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.

Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão

instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse

dos novos órgãos autárquicos.

2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º

e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que deve

identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º

Reposição de freguesias sem extinção

1 – A reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação

de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do anexo, exige apenas a constituição de uma

comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 -A comissão instaladora é constituída em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas,

presidida pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é composta por um

número ímpar de elementos e integra:

a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que

tem maior número de eleitores;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias

de freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples

pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos

estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos

previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 – A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus

novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

2 – A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última

instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.