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30 DE JANEIRO DE 2025

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integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem

prejuízo de correções de limites territoriais entretanto ocorridas.

Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de

freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a

atribuir a cada freguesia a repor.

2 – A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela

assembleia de freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo

menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente

a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades,

direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação

da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos

e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de

2025.

7 – A aprovação dos mapas finais referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas

aprovados pelos órgãos de freguesia aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser

atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos

seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção de freguesia elabora-os

nos termos do artigo 7.º.

Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e

passivos, legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades

legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias.