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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e

obrigações e de trabalhadores, sempre que seja necessária a sua atualização, realiza-se com base nos

seguintes critérios orientadores:

a) Repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) Localização geográfica dos bens a repartir;

c) Local de trabalho dos funcionários ou local de prestação de serviços contratados;

d) Alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da

freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão de extinção de freguesia, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia aprova os mapas finais de transferência

de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a

repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até 30 de

junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais, e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à

instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º.

2 – A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.

3 – A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples

na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam em 2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.