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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas. Dessa forma,

imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com

vista à inclusão de todas as pessoas na comunidade académica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico

da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

«Artigo 4.º

[…]

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

(Novo) o) As condições de frequência de estudantes com necessidades educativas específicas.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes

com necessidades educativas específicas;

b) […]

c) […]

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes, incluindo de estudantes com

necessidades educativas específicas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]