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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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No entanto, nos últimos anos assistiu-se a uma alteração na forma como o tráfico humano se processa. Além

disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, deu origem a um grande número de refugiados

dentro da UE e ao correspondente crescimento de organizações criminosas que se aproveitaram da situação

de debilidade dos refugiados para os explorar e sujeitar a situações indignas.

Foi nesse sentido que a UE redefiniu, por via da Diretiva 2024/1712/UE, de 13 de junho, a sua resposta ao

tráfico humano no sentido adotar uma abordagem multidisciplinar, seja da prevenção às ações penais passando

por uma maior proteção das vítimas.

Perante esta conjuntura, a UE considerou necessário ultrapassar as deficiências na resposta do Direito Penal

que respeitem às infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos cometidas no interesse de pessoas

coletivas, às relacionadas com o tráfico de pessoas humanas cometidas por meio das tecnologias da informação

e da comunicação, ao sistema de recolha de dados, à cooperação e coordenação a nível nacional e da UE, bem

como sistemas nacionais de deteção e identificação das vítimas, à prestação de assistência especializada e ao

apoio às vítimas de tráfico humano.

A Iniciativa Liberal tem na sua génese o respeito pelos direitos humanos e o valor da vida humana. As ideias

liberais surgiram perante a necessidade e com o intuito de fazer respeitar a liberdade individual e a igualdade

de tratamento de cada pessoa perante a lei.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma:

a) Transpõe a Diretiva 2024/1712/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024,

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção da vítima;

b) Reforça a resposta da justiça penal às infrações relativas ao tráfico de seres humanos cometidas em

benefício de pessoas coletivas, adapta o nível das sanções à infâmia que constitui o crime de tráfico de pessoas

e alarga os atos correspondentes ao crime de tráfico humano, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

c) Especifica as regras de competência territorial para no crime de tráfico de pessoas, alterando o Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

d) Reforça o apoio às vítimas do crime de tráfico de pessoas, alterando o Estatuto da Vítima, aprovado pela

Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem

uma posição de liderançaqualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da

pessoa coletiva, que esta ocupe uma posição de liderança com base em poderes de representação da

pessoa coletiva, na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou na autoridade para

exercer controlo dentro da pessoa coletiva; ou

b) […]