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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B, 69.º-C, 152.º, 179.º e 299.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«LIVRO I

Parte geral

TÍTULO III

Das consequências jurídicas do facto

CAPÍTULO III

Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 52 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 105 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – ÉPode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que

não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

4 – (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

5 – (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos

do artigo 101.º-A.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 – ÉPode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 52 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – ÉPode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 105 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a

vítima seja menor.

3 – ÉPode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre 105 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4 – Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

5 – (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por