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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6 – (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.

LIVRO II

Parte especial

TÍTULO I

Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a integridade física

Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – Quem, de modo não reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e

patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, o agente que pratique os factos de modo não reiterado

e, com pena de prisão de três a dez anos, o agente que pratique os factos de modo reiterado, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, o agente que pratique os factos previstos no n.º 1, de

modo não reiterado e, com pena de prisão de quatro a dez anos, o agente que pratique os factos

previstos no n.º 1, de modo reiterado.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oitotrês a dez anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dezcinco a doze anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos quando os

factos foram praticados de forma não reiterada, e, pelo período de um a dez anos quando os factos foram

praticados de forma reiterada, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da