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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

8

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente

tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

(Novo)Não afasta a responsabilidade da pessoa coletiva pelos crimes previstos no artigo 160.º, a falta

de supervisão ou de controlo por parte de quem ocupa posição de liderança e que tenha possibilitado a

prática dos crimes previstos no artigo 160.º, em benefício dessa pessoa coletiva, não afasta a

responsabilidade da pessoa coletiva pela prática desses mesmos crimes.

7 – (Anterior n.º 6.) A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o

agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

8 – (Anterior n.º 7.) A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a

responsabilidade individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

9 – (Anterior n.º 8.) A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa

coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:

a) A pessoa coletiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efetivado; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

10 – (Anterior n.º 9.) Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança

são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou

entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou entidade

equiparada se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

11 – (Novo) A responsabilidade das pessoas coletivas pelos crimes previsto no artigo 160.º não exclui a

instauração de processo penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos

mesmos crimes.

12 – (Anterior n.º 10.) Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a

sua responsabilidade.

13 – (Anterior n.º 11.) Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade

jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de

cada um dos associados.

Artigo 160.º

[…]

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, transferir, alojar, der guarida ou acolher

pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, para fins de exploraçãoe,

também a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou

a exploração de outras atividades criminosas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]