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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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5 – (Novo) É competente para conhecer de um crime previsto no artigo 160.º do Código Penal, o tribunal:

a) em cuja área a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte; ou

b) em cuja área resida o autor da infração, desde que o mesmo seja de nacionalidade portuguesa.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima – Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

Os artigos 22.º e 25.º do Estatuto da Vítima passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) As crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, têm direito que a assistência e apoio,

a curto e a longo prazo, para a sua recuperação física e psicossocial sejam tomadas após uma avaliação

individual das circunstâncias específicas de cada uma das crianças, atendendo às suas opiniões, necessidades

e preocupações.

Artigo 25.º

[…]

1 – As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for considerado

necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado.

2 – (Novo) Os abrigos e outros alojamentos adequados disponibilizados às vítimas de crimes de tráficos

humanos devem ser em número suficiente e devem ser acessíveis às referidas vítimas.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Vítima – Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É aditado ao Estatuto da Vítima o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Não instauração de ação penal ou não aplicação de sanções à vítima de tráfico de seres humanos

O Ministério Público e os juízes podem não instaurar ações penais ou não aplicar sanções à vítima de tráfico

de seres humanos pela sua participação em atividades criminosas ou outras atividades ilegais que tenham sido

forçadas a cometer como consequência direta de estarem submetidas a qualquer dos atos referidos no artigo

160.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.