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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto

e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da

tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 179.º

Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

1 – Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º fica pode, atenta a concreta gravidade

do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou

b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua

responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;

por um período de 5dois a 20quinze anos.

2 – (Novo) Aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 relativamente às relações já constituídas.

3 – (Novo) Não conta para o prazo de inibição e proibição, o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – (Novo) Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.

TÍTULO IV

Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

SECÇÃO II

Dos crimes contra a paz pública

Artigo 299.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, ou fundar, chefiar ou dirigir, grupo, organização ou associação cuja, finalidade ou

atividade seja, dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de quatro a oitoum a

cinco anos.

2 – Na mesma pena incorre Quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os

apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões,

ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números

anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.