O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2025

11

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 498/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado, e à

efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, segundo o n.º 1 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, merecem especial proteção do Estado as crianças. No entanto, atualmente, o Código

Penal permite que, quem tenha sido condenado por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual, possa exercer funções em contacto regular com estas.

Por isso, a Iniciativa Liberal defende que tanto o Estado como a sociedade não podem deixar para amanhã

os direitos que têm de ser protegidos hoje, de modo a assegurar o livre e saudável desenvolvimento de todas

as crianças.

Motivo pelo qual propomos a revisão do Código Penal, especificamente no que diz respeito aos efeitos das

penas dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, incluindo um agravamento das molduras

penais.

E quando se pensa em família, obrigatoriamente concluímos uma casa, morada de família, ou um lar, onde

nos sentimos, ou devemos sentir, especialmente protegidos, mas de onde, infelizmente mais vezes do que as

desejadas, surgem notícias de mortes ou maus tratos a pessoas, vítimas de violência doméstica.

Portanto, e tendo em conta que em pleno ano de 2025 continuamos a ler notícias de mortes de pessoas

vítimas de violência doméstica, a Iniciativa Liberal considera essencial rever, para este crime, em concreto, o

agravamento da moldura penal, em especial, nos casos de violência doméstica reiterada e frequente, bem como

o alargamento dos prazos da sanção acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas, no caso das situações mais graves.

Por fim, e tendo em conta o despertar para as novas realidades de crime organizado, torna-se necessário

revisitar o crime de associação criminosa, com molduras penais agravadas para grupo, organização ou

associação, que traduzam uma especial gravidade da conduta criminosa e a introdução de uma dimensão

transnacional como forma de organização, a que corresponde uma moldura penal agravada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.