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3 DE FEVEREIRO DE 2025

9

e) […]

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio,oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar,

transportar, transferir, alojar, der guarida ou acolher menor, incluindo a troca ou a transferência do

controlo sobre eles exercido, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho,

a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas, ainda que

não tenha sido utilizado nenhum dos meios indicados no n.º 1.

3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º

1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de cinco três a doze anos.

4 – […]

a) […]

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves,

incluindo danos físicos ou psicológicos;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa;

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima; ou

f) (Novo.) Tiver sido cometida com aproveitamento da incapacidade psíquica ou de uma posição de

vulnerabilidade da vítima; ou

g) (Novo) Tiver facilitado a divulgação ou ter divulgado, através das tecnologias de informação e da

comunicação, imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso

algum a ilicitude do facto.

(Novo) Por posição de vulnerabilidade entende-se uma situação em que a pessoa não tem outra alternativa,

real ou aceitável, que não seja submeter-se ao abuso em causa.

9 – (Novo) A exploração inclui, no mínimo, a exploração de prostituição de outrem ou outras formas de

exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas

equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos,

e a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado ou da adoção ilegal.

10 – (Anterior n.º 8.) O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em

caso algum a ilicitude do facto.

11 – (Novo) A instigação, o auxílio e a cumplicidade, ou a tentativa de cometer qualquer dos atos referidos

no presente artigo são puníveis.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 19.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]