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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

4

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 167 (2025.01.24) e substituídos, a pedido do autor, em

3 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 496/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022 expôs que: «No decurso dos últimos anos, resultado

da investigação, regista-se uma tendência crescente do número de inquéritos entrados por “Tráfico de pessoas”

e “Auxílio à imigração ilegal”. No crime de “Tráfico de pessoas” o aumento é de 68 %, sendo relevante a vertente

de exploração laboral. Esta variação reflete, no período em análise, um acréscimo em termos percentuais de

158 %.

De mencionar também a evolução exponencial verificada no número de inquéritos pelo crime de “Auxílio à

imigração ilegal” com um aumento de 298 %, bem como o registo de novas investigações referentes à prática

dos crimes de “Associação de auxílio à imigração ilegal”.»

A Iniciativa Liberal nunca deixará de solicitar que sejam conhecidos dados. Mas quando é notório e inegável

o aumento das redes que possuem como objetivo único favorecer, ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou

o trânsito ilegais de pessoas, impõe-se repensar o crime de auxílio à migração ilegal, em concreto, um

agravamento da moldura penal, em alinhamento com Espanha ou Alemanha, por exemplo.

E na linha de aproximação com outros países europeus, importa repensar a pena acessória de expulsão,

propondo-se que possa ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta

constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, e também nos

casos de reincidência.

Portugal tem tudo para ser um País seguro para todos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei: