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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional

Os artigos 151.º e 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

Secção III

Expulsão Judicial

Subsecção I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa

à pena de prisão superior a 6 meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para

a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional e, nos casos de reincidência.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde

que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

6 – (Novo) Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro residente ou não

residente no País que seja condenado por crime em pena superior a 5 anos de prisão aplica-se,

automaticamente, o previsto na subsecção seguinte, enquanto medida autónoma de expulsão judicial.