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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão até cinco3 anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a oito

um a cinco anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez 2 a 8 anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Albino Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 497/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ESTATUTO DA VÍTIMA

Exposição de motivos

De acordo com as conclusões do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2024, divulgado pelo Escritório

das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), e que abrange 156 países de todas as regiões do mundo,

o número global de vítimas de tráfico humano aumentou cerca de 25 % após ter recuado durante o período

pandémico de COVID-19.

Segundo o Eurostat, todos os anos se contabilizam mais de 7000 vítimas de tráfico de seres humanos na

União Europeia (UE). Em 2022, o número de vítimas registadas foi de 10 093, embora se estime que o número

total seja mais elevado. Conforme ainda com o Eurostat, a maioria das vítimas são mulheres e raparigas, apesar

de o número de vítimas homens estar a aumentar, particularmente para a execução de trabalhos forçados.

Em 2011 a UE aprovou a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de

seres humanos e à proteção das vítimas. O objetivo foi prevenir o tráfico e, na medida em que as mulheres e os

homens são frequentemente traficados para fins diferentes, ter em consideração medidas de assistência e apoio

específicas em função do género. A referida Diretiva 2011/36/UE foi transposta para a legislação portuguesa

pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que procedeu à trigésima alteração do Código Penal, bem como de outros

diplomas legislativos.