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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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Se dos factos previstos nos números anteriores resultar que o grupo, organização ou associação:

a) Dispõe de armas ou instrumentos perigosos;

b) Dispõe de meios tecnológicos avançados de comunicação ou transporte especialmente aptos a facilitar a

execução das atividades criminosas;

c) Integra 10 ou mais pessoas;

d) Possui natureza transnacional;

e) Tem como finalidade ou atividade a prática de crimes puníveis com pena de prisão mínima superior a 12

anos.

o agente é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos, nos casos previsto no n.º 1, e, é punido com pena de

prisão de 3 a 6 anos, nos casos previstos no n.º 2.

4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir

ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar

à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 – (Novo) Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação

quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, os artigos 101.º-A e 101.º-B, com a seguinte redação:

«TÍTULO III

Das consequências jurídicas do facto

CAPÍTULO VII

Medidas de segurança

SECÇÃO IV

Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 101.º-A

Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas

1 – Quem for condenado por crime cometido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, ou

com grave abuso de profissão ou atividade que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou

dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa

vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 – Quem for condenado por crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, ou com grave abuso de profissão ou

atividade que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de

imputabilidade, é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda

que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto

praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da

mesma espécie.

3 – O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.