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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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tipo;

iii) Aos arguidos não domiciliados em Portugal pode ser aplicada caução sempre que não pretendam

efetuar o pagamento voluntário da coima, fixando-se o valor da caução em valor igual a um terço do

montante máximo da coima prevista para a contraordenação que seja imputada e que a falta de

prestação de caução pode determinar a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração

e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da caução,

ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação;

e) Prever um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e

contraordenacionais estabelecendo que:

i) São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco

de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da

infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática;

ii) São também declarados perdidos a favor do Estado os produtos de infração, considerando-se como

tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática e as vantagens de infração,

considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que constituam vantagem

económica, direta ou indiretamente resultante dessa contraordenação, para o agente ou para outrem;

iii) Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do

facto tiver retirado benefícios, ou quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por

qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a

sua proveniência ou ainda quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes

correspondentes, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda

decretada nos termos do presente artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida;

iv) Se os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo

pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo

em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

Decreto-Lei autorizado

Portugal é um País oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma das maiores

zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo continente e pelos

arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas marinhas sob jurisdição dos

Estados-Membros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente europeu. Esta diversidade

geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente hídricos, exigem cautelas adicionais

para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa, que é porta de entrada marítima na Europa a

partir da América e desde África.