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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;

b) Um cavalo-força (horse power – hp) é igual a 0,7457 kW;

c) Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.

3 – A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações

técnicas dos mesmos.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com

modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção

posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada

pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para

tais modificações.

Artigo 4.º

Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional

1 – Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, pretendam, por

período superior a 20 dias, permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional,

incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de passagem inofensiva,

devem proceder a comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima local e à

Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.

2 – As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional, incluindo

nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º,

bem como ao regime sancionatório previsto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Embarcações de alta velocidade

Artigo 5.º

Qualificação de embarcações de alta velocidade

1 – A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na sequência

da submissão à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embarcação e dos pedidos de registo

ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no Portal Único de Serviços Digitais – o

gov.pt.

3 – A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de

propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao mesmo,

consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que se deve igualmente

refletir no respetivo título de propriedade.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo Internacional

de Navios da Madeira (MAR,) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo de três dias, a entrada

do pedido de registo.

5 – A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam da

matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.

Artigo 6.º

Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade

1 – A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do tipo de

registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei