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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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n.º 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 – O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo, a entrada ou

saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da autoridade tributária e aduaneira.

3 – Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território nacional

é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.

4 – A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que já se

encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.

Artigo 7.º

Licença de estação e sistema automático de identificação

1 – Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação aplicável,

designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamentos que permitam

comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

2 – Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de sistema automático de identificação(AIS –

Automatic Identification System), da classe A.

Artigo 8.º

Inscrições das embarcações de alta velocidade

1 – As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os bordos e de

modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, as letras

«EAV».

2 – Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados carateres em material

retrorrefletor, contrastante com a da embarcação e com as seguintes dimensões:

a) De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de comprimento

inferior a 10 m;

b) De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de comprimento

igual ou superior a 10 m.

Artigo 9.º

Obrigações

1 – Os tripulantes de EAV estão obrigados a:

a) Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em operação e saia

do local em que se encontra atracada;

b) Comunicar à Autoridade Marítima local, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma

hora após a atracação;

c) Comunicar à Autoridade Marítima local, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de

qualquer viagem que implique a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem,

do qual conste a duração, itinerário e os portos de escala e de destino;

d) Atracar no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local, ouvidas as autoridades

portuárias e alfandegárias;

e) Estar atracadas no local que lhes for determinado durante o período compreendido entre as 21 horas e

as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado e fundamentado à Autoridade Marítima

local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;

f) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for imprescindível a

navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local e autorizada por

esta;