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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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e) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

CAPÍTULO IV

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 20.º

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

i) São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de serem

utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da infração todos

os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

ii) São também declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela

sua prática; e

b) As vantagens de infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que

constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa contraordenação, para o

agente ou para outrem.

iii) O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de

uma infração, já cometida ou a cometer, para eles ou para outrem.

iv) O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida

pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.

v) Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver

retirado benefícios;

b) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondentes, tiverem, por

qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos do presente

artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida.

vi) Se os produtos ou vantagens referidos no n.º 2 não puderem ser apropriados em espécie, a perda é

substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo,

mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes

1 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM procede ao

levantamento da informação relativa às embarcações existentes, com vista à sua qualificação como EAV, nos

termos do disposto do disposto no artigo 3.º, usando para o efeito a informação disponível no Sistema Nacional