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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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singular, e de € 10 000,00 a € 100 000,00, no caso de pessoa coletiva, a violação das obrigações previstas nos

artigos 4.º, n.º 1, 7.º, 8.º, alíneas a)a f)do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º, artigo 10.º e artigo 11.º, n.º 3.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível.

4 – É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no n.º 1 depois de ter sido condenado,

por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo.

5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o

correspondente auto de notícia.

2 – Quando o auto for levantado por entidade diversa dos órgãos locais da AMN, o mesmo é-lhe remetido,

consoante as respetivas jurisdições e competências, no prazo de cinco dias.

3 – A instauração e a instrução dos processos de contraordenação cabem aos órgãos locais da AMN.

4 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias, bem como a declaração de perda a favor do Estado,

cabem ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 18.º

Arguido não domiciliado em Portugal

1 – Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o

pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima

prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

2 – A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a

garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a

que houver lugar.

3 – A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a

prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da

caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação.

Artigo 19.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do

presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 10 % para a entidade decisora;