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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:

a) Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;

b) Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;

c) Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;

d) Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado português seja parte ou

por si reconhecidas;

e) Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;

f) Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas

respetivas federações;

g) De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jet-ski e outros modos

náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.

2 – O presente decreto-lei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas como tal

nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Embarcação de alta velocidade

1 – Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são embarcações de alta velocidade (EAV) todas as

embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou

sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características:

a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior

a 95kW (127,4 hp);

ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer

dos seguintes valores:

a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;

b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;

c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 x L – 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora

a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;

b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7

x 0,1667, em que  é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo

embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade

dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do Capítulo X da Convenção

SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speedcraft (HSC);

c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em

movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície

sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV – air cushion vehicle); ou

d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em

modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por

hydrofoil.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior: