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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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4 – Os operadores da atividade marítimo-turística devem proceder a comunicação, num prazo de 2 horas,

à Autoridade Marítima local sempre que contratualizarem a prestação de serviço de aluguer de embarcação

sem tripulação e que envolva utilização de EAV afeta à atividade, indicando os elementos de identificação do

destinatário do serviço.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei observa as atribuições e as competências

em matéria de fiscalização legalmente estabelecidas.

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal

Artigo 13.º

Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade

1 – Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida

de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua

identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de um a

quatro anos.

2 – Na mesma pena incorre quem, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade

competente, fabricar, modificar, ou transportar EAV.

3 – Quem incumprir as obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, é punido com pena de

prisão até dois anos.

4 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos números

anteriores, nos termos gerais previstos no Código Penal.

5 – Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia dos crimes

previstos neste artigo, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, dão conhecimento imediato à Polícia

Judiciária.

Artigo 14.º

Comando de embarcações de alta velocidadesem habilitação legal

Quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação

aplicável, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

SECÇÃO II

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 2500,00 a € 25 000,00, no caso de pessoa