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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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de Embarcações e Marítimos e a que consta em arquivo de registo nos órgãos locais da AMN.

2 – No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a AMN procede ao envio à DGRM,

em suporte digital, dos elementos e dados de informação respeitantes às embarcações de bandeira nacional

com registo ativo nos seus órgãos locais.

3 – Para efeitos de averbamento oficioso ao registo e de notificação da qualificação aos respetivos

proprietários, a promover pelos órgãos locais correspondentes da AMN, a DGRM comunica à AMN a listagem

das embarcações qualificadas como EAV.

4 – Compete à Comissão Técnica do MAR a disponibilização à DGRM da informação a que se refere o n.º

2, a notificação de qualificação de EAV ao proprietário e a comunicação à Conservatória de Registo Comercial

privativa da Zona Franca da Madeira para efeitos de averbamento às descrições, relativamente às EAV

registadas no MAR.

Artigo 22.º

Regime transitório

1 – O proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada como

EAV ao abrigo da mesma, deve, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei ou

da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, realizar as intervenções necessárias para assegurar o

cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º;

2 – O disposto no artigo 15.º, na parte relativa à violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8. º, não

se aplica ao proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada

como EAV ao abrigo da mesma, até ao decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho

O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Embarcações de alta velocidade

As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio.»

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 – O regime estabelecido pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação das demais normas previstas

nos regimes gerais, de acordo com o tipo de registo que lhes é aplicável em função da atividade e da área de

navegação.

2 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.