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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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g) Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, conforme

aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou recipientes autónomos;

h) Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento com tal

capacidade.

2 – O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente e por

escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, em caso de imprevista inoperacionalidade do

equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora

prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.

4 – As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no número anterior, são efetuadas através da

Janela Única Logística (JUL), ou por outros meios eletrónicos quando a JUL não esteja em uso ou se encontrar

indisponível no porto de saída ou atracação da EAV.

5 – As EAV afetas à atividade marítimo-turística e no âmbito do exercício desta atividade, estão dispensadas

da obrigação de comunicação prevista na alínea c) do n.º 1, exceto quando esteja em causa a prestação de

serviço de aluguer sem tripulação ou indisponibilidade do equipamento AIS, nos termos do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Restrições especiais

Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segurança da

navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com caráter temporário ou permanente:

a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efetua a

navegação; e

b) Itinerários específicos pelos quais devem transitar em águas da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Comunicações

1 – Nas situações em que a EAV esteja colocada a seco, em locais em que seja possível a colocação em

plano de água, designadamente, em áreas de estaleiro, portos, rampas ou varadouros, marinas ou outras

infraestruturas marítimo-portuárias similares, ou aquando da entrada nessas áreas, as entidades gestoras ou

concessionárias desses espaços devem comunicar tal facto à Autoridade Marítima local ou, tratando-se de

águas interiores fora da área de competência da Autoridade Marítima Nacional (AMN), à autoridade

administrativa legalmente competente com jurisdição no local, com uma antecedência mínima de 2 horas ou

logo que tomem conhecimento, indicando, ainda:

a) O local de colocação da EAV em plano de água e fundamento para tal; e

b) A identificação dos responsáveis pela operação de colocação da EAV em plano de água.

2 – As entidades gestoras de áreas portuárias, marinas, portos e fundeadouros de recreio devem proceder

à comunicação imediata às autoridades marítima e de fronteira, da entrada de embarcações estrangeiras,

suscetíveis de ser qualificadas como EAV, devendo tal comunicação ser acompanhada da informação seguinte:

a) Todos os elementos que permitam a identificação da embarcação, designadamente, o nome, conjunto de

identificação, indicativo de chamada, dimensão e motorização;

b) Identificação do proprietário e do elemento responsável pelo comando da embarcação.

3 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas e por via

eletrónica, designadamente, através da JUL, se em uso no local, pela plataforma Latitude 32 ou por outros meios

eletrónicos disponíveis.