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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados a

formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de pessoas,

onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em território nacional de

estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo, o desembarque em praias

ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se o abandono respetivo ou a fuga a alta

velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima

capacidade de propulsão, denominadas de embarcações de alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações

que são o resultado da evolução técnica experienciada no setor da construção naval em especial na última

década, que beneficiam de formas de conceção especiais, que as diferenciam das demais embarcações.

Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, já não

se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins ilícitos pode,

pelo menos, fazer perigar.

Com efeito, as condições legais estabelecidas no Século XX já não são bastantes para enfrentar o perigo

sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras de navegação

e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarretam. Aliás, acontecimentos

recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita navegam incumprindo

regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos de Navios no Mar.

a) Facticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação próprio

de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação que envolvem, por

exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação das autoridades, por forma

a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente de natureza contraordenacional na

vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal apenas por referência às formas de tráfico antes

aludidas.

As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir da aprovação

do Real Decreto-ley 16/2018, de 26 de outubro, por meio do qual Espanha proibiu genericamente a utilização

de EAV. É por isso premente fazer aprovar regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e

sancionatório quando comparando com o regime legal espanhol.

Nestes termos, a presente proposta de lei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicável às

EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua

redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente em termos de

condutas e de montante das coimas a aplicar, passa a estar prevista responsabilidade criminal, nomeadamente

para os agentes que fabriquem, modifiquem, transportem, adquiram, possuam, detenham, alienem, entreguem

ou cedam EAV fora das condições legalmente prescritas. Mas também para os agentes que comandem EAV

sem habilitação legal, conduta que assim deixa de se enquadrar no tipo contraordenacional previsto na alínea

m)do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 3 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da

Náutica de Recreio.

Foram ouvidos as regiões autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e fixa o

respetivo regime sancionatório.