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3 DE FEVEREIRO DE 2025

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pode, pelo menos, fazer perigar.

Neste contexto, o Governo pretende aprovar um novo regime jurídico aplicável às EAV e respetivo regime

sancionatório, dotado de maior efeito preventivo no que respeita à prática de condutas ilícitas que gravitam em

torno do tráfico de estupefacientes, mas também mais eficiente e eficaz no plano da promoção da segurança na

utilização das EAV. Para cumprir tais objetivos torna-se necessário tipificar ex novo os crimes de infração de

regras sobre EAV e de comando de EAV sem habilitação legal, fixar um regime contraordenacional mais severo,

com montantes de coimas que nos seus limites mínimos e máximos vão para além do que resulta previsto no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual, prever a possibilidade de imposição de caução para arguidos não domiciliados

em Portugal e estabelecer um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e

contraordenacionais a tipificar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para fixar o regime sancionatório aplicável ao

incumprimento das normas relativas às embarcações de alta velocidade (EAV).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o regime de responsabilidade penal das pessoas singulares e coletivas, criando ilícitos criminais e

definindo as respetivas penas, nos termos das alíneas b)e c);

b) Prever o crime de infração de regras sobre EAV, estabelecendo que:

i) Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida

de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam

a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de

prisão de um a quatro anos;

ii) Quem, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, fabricar,

modificar, ou transportar EAV, é punido com pena de prisão de um a quatro anos;

iii) Quem incumprir obrigações fixadas para os tripulantes de EAV quanto ao transporte ou

acondicionamento de combustível em depósitos ou recipientes autónomos, ou utilizar tintas ou

revestimento antirradar ou transportar ou utilizar a bordo de EAV equipamento com tal capacidade, é

punido com pena de prisão até dois anos;

c) Prever o crime de comando de EAV sem habilitação legal, estabelecendo que quem comandar uma EAV

sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável, é punido com pena de

prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;

d) Prever o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do regime jurídico das EAV,

estabelecendo que:

i) Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis se fixam entre os € 2500,00 a € 25 000,00, no

caso de pessoa singular, e entre os € 10 000,00 a € 100 000,00, no caso de pessoa coletiva;

ii) É punido como reincidente quem cometer uma das infrações a tipificar no decreto-lei a autorizar, depois

de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo