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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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urgência permitiria que o transporte rodoviário de animais feridos ou em sofrimento fosse realizado com a devida

celeridade e segurança.

Assim, o PAN pretende, com a presente proposta de alteração ao Código da Estrada, reconhecer a urgência

e legitimidade do socorro de animais em situações críticas, possibilitando que o transporte de animais feridos

possa ser realizado em condições adequadas, com o direito à marcha de urgência e com as devidas precauções

para a segurança rodoviária.

Ao incluir expressamente o transporte de animais em situação de risco no artigo 64.º do Código da Estrada,

será possível garantir uma resposta rápida e eficaz a situações de emergência, de acordo com as exigências e

expectativas de uma sociedade que cada vez mais reconhece a importância do bem-estar animal.

Por outro lado, ao regulamentar a certificação de veículos destinados ao resgate e transporte de animais em

situação de risco, esta lei assegura que o transporte de emergência animal seja realizado por entidades

devidamente habilitadas, garantindo assim uma maior eficácia no socorro.

Esta iniciativa pretende preencher uma lacuna legislativa, harmonizando o tratamento de emergências com

animais com as previsões já existentes para socorro humano, garantindo assim uma abordagem mais justa e

humanitária na proteção da vida animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a inclusão do transporte de animais em situação de risco ou emergência, permitindo

que veículos que realizem o transporte de animais feridos ou em perigo possam usufruir das disposições

relativas ao trânsito de veículos em serviço de urgência, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

É alterado o artigo 64.º do Código da Estrada que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 – Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança

prisional, de prestação de socorro animal, ou de serviço urgente de interesse público assinalando

adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais

de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) Para efeitos do previsto no n.º 1, entende-se por veículos que transitem em missão de socorro

animal, os veículos devidamente certificados para o efeito, designadamente:

a) Veículos de ambulância animal;

b) Veículos de entidades ou organizações autorizadas e certificadas, nos termos de legislação específica,

para o transporte de animais em situação de socorro ou resgate.»