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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis […]»4(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.

artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Pelo exposto, podemos dizer que o ordenamento jurídico português reconhece a sensibilidade e

responsabilidade da sociedade para com os animais, no entanto, existe ainda um longo caminho a fazer na

proteção animal, nomeadamente no que diz respeito ao seu socorro e resgate.

Atualmente, o Código da Estrada português, nomeadamente no seu artigo 64.º, prevê a possibilidade de

veículos em missão de socorro ou em serviço urgente de interesse público usufruírem de uma marcha de

urgência, podendo desrespeitar certas regras de trânsito, desde que sejam tomadas as devidas precauções

para a segurança dos demais utentes da via e que tal marcha seja devidamente sinalizada. Contudo, esta

prerrogativa aplica-se apenas ao socorro humano ou a situações de interesse público diretamente associadas

a serviços como a saúde humana, bombeiros ou proteção civil.

Apesar de avanços consideráveis no reconhecimento da importância dos direitos dos animais, o transporte

rodoviário de animais em situação de risco ou em estado crítico, tal como animais feridos ou vítimas de

acidentes, não está contemplado nas exceções legais que permitem a marcha de urgência. Esta lacuna

legislativa pode resultar em atrasos no transporte de animais para unidades veterinárias, o que, em muitos

casos, pode comprometer gravemente a sua sobrevivência.

Face à ausência de previsões legais específicas, o transporte de animais feridos não pode ser considerado

como uma missão de socorro, mesmo em situações de urgência médica.

A falta de uma legislação adequada que permita a marcha de urgência para veículos que transportam animais

em situação crítica resulta numa incongruência com os princípios atuais de proteção animal. A inclusão do

transporte urgente de animais feridos ou em sofrimento no âmbito das missões de socorro legalmente permitidas

é uma necessidade evidente que visa harmonizar o tratamento de situações de emergência que envolvam

animais com o tratamento de emergências humanas.

Embora existam iniciativas locais e regionais que visam a criação de serviços especializados no transporte

de animais em situações de emergência, tais como ambulâncias veterinárias, estas estão ainda longe de ser

uma realidade difundida e acessível em todo o território nacional. Existem algumas iniciativas notáveis, seja em

Lisboa, que dispõe de uma ambulância veterinária que transporta animais em situações de urgência, dentro dos

limites da cidade, seja no Porto, onde existe igualmente um serviço de ambulância animal gerido pela Ordem

dos Médicos Veterinários, que visa o resgate e transporte de animais em perigo ou noutras localidades, como

Braga, Cascais ou Oeiras que têm serviços de apoio ao resgate de animais, mas muitas vezes estas soluções

estão limitadas a iniciativas privadas ou organizações não governamentais.

No entanto, estas ambulâncias especializadas estão limitadas a áreas geográficas específicas e não têm

uma cobertura nacional nem a capacidade de resposta imediata necessária em situações de urgência.

O bem-estar animal é uma prioridade crescente entre os cidadãos portugueses, sendo cada vez mais

frequente a mobilização social em prol de uma resposta eficaz às situações de emergência que envolvam

animais. O tempo de resposta ao socorro de um animal ferido pode ser crucial para a sua sobrevivência, tal

como acontece em emergências humanas. Permitir uma marcha de urgência para veículos que transportem

animais em situação de risco irá proporcionar uma resposta mais célere e eficaz a estas situações, salvando

vidas.

A par da necessidade da criação de unidades móveis de emergência veterinária e serviços de ambulância

animal com cobertura nacional, uma alteração ao Código da Estrada que inclua os animais no regime de

4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.