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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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b) Necessidade de substituição temporária de trabalhador doméstico.

2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo, considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante invocado.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo, convertendo-se o mesmo em contrato sem termo.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 192.º-D

Renovação do termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato

renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

2 – Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data

do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades de contrato para serviço doméstico

1 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado segundo as modalidades com ou sem alojamento

e com ou sem alimentação.

2 – Entende-se por trabalhador alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em

espécie preveja uma componente paga sob a forma de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado para prestação de trabalho a tempo inteiro ou a

tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

1 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 192.º-G

Condições de alojamento

1 – Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve

compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:

a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que

é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador;

b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e

exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos

usos aplicáveis;

c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto e limpeza comparáveis aos

estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno,

adequado ao uso e fruição pelo trabalhador;