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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

6

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo

máximo de 4590 dias após a sua verificação.»

Artigo 3.º

Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo

São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Procedimento concursal internacional

1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito

internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de

abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.

2 – O procedimento concursal internacional é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro

do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo a quem compete a

indicação.

4 – A Comissão, após consultar o Conselho de Administração da entidade reguladora e na posse da

informação referida no n.º 2 do artigo anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a

selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional

exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo.

5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro

do Governo a quem compete a indicação, mediante despacho:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos

a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação,

orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da

mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional

e aptidão.

Artigo 17.º-B

Seleção

1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade reguladora

e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos Serviços Europeus de Emprego e em outra plataforma eletrónica,

durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos de seleção a