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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 511/XVI/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS

Exposição de motivos

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um regulador

independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz de desempenhar o

seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma que as suas decisões não

se baseiem em nada mais senão aquilo que é desejável para os mercados, para a livre concorrência e para os

consumidores.

Em Portugal, a importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez mais

expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados. Contudo, a

independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com efeito, as entidades

reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender diretamente do Governo

em certas matérias.

Uma das matérias em que a dependência destas entidades é visível e preocupante é a escolha do seu

Conselho de Administração, prevista na Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções

de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, a Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto. Atualmente, os membros do Conselho de Administração são designados através de resolução do

Conselho de Ministros, após uma audição na comissão competente da Assembleia da República, e de um

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente

participação de diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão

executivo, já que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa

que seja indicada pelo Governo para o Conselho de Administração de qualquer entidade reguladora.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com esse

objetivo, apresentamos o presente projeto de lei. A principal mudança contida nesta iniciativa é a alteração do

processo de designação dos membros do Conselho de Administração das entidades reguladoras, prevendo-se

um procedimento concursal internacional, prévio à indicação pelo membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade. Este procedimento é muito

semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de

direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras, através

de uma diminuição dos poderes do Governo, para definir o perfil de adequação ao cargo neste procedimento

face aos que se verificam naqueles.

Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito internacional, de forma a assegurar a maior abrangência

possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo e, desse modo, aumentar o nível de competência e

capacidade técnica da administração das entidades reguladoras.

Este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma maior